- 1 -Os Membros da Assembleia Municipal podem solicitar a suspensão do respetivo mandato mediante pedido dirigido ao Presidente da Assembleia e apreciado pela Assembleia Municipal na sessão ou reunião imediatamente seguinte à sua apresentação.
- 2 -O pedido de suspensão referido no número anterior é devidamente fundamentado, devendo indicar o motivo de suspensão e o período abrangido por esta.
- 3 -São motivos de suspensão, designadamente:
- a)Doença comprovada;
- b)Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
- c)Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias;
- d)Atividade profissional inadiável;
- e)Opção pelo exercício de um cargo em órgão autárquico diverso para o qual tenha sido eleito nos termos da lei;
- f)Opção pelo exercício de outro cargo político ou cargo público nos termos da lei.
- g)Exercício de funções políticas ou partidárias.
- 4 -A suspensão do mandato não poderá ultrapassar, por uma só vez ou cumulativamente, 365 dias.
- 5 -A duração da suspensão por tempo superior ao referido no número anterior constitui, de pleno direito, renúncia ao mandato, salvo se, no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo, o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
- 6 -Uma vez que se aproxime o limite temporal referido no n.º 4, o Membro da Assembleia Municipal deverá ser notificado pela Mesa da Assembleia em tempo útil de tal proximidade e da consequência que a respetiva inércia poderá acarretar.
- 7 -A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia Municipal pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no n.º 4 do presente artigo.
- 8 -Enquanto durar a suspensão, os Membros da Assembleia Municipal são substituídos nos termos estabelecidos na lei e no presente Regimento.
- 9 -A suspensão do mandato cessa:
- a)Com o decurso do período abrangido pela suspensão indicado no pedido;
- b)Com o regresso antecipado do Membro da Assembleia Municipal com o mandato suspenso;
- c)Pela cessação superveniente do motivo que fundamentou a suspensão do mandato.
- 10 -O regresso antecipado referido no número anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Mesa, produzindo os seus efeitos a partir da data da primeira convocatória da reunião da Assembleia Municipal que venha a ser expedida após a receção da referida comunicação.
- 11 -Verificando-se a cessação da suspensão do mandato referida no n.º 9 do presente artigo e a reocupação das funções pelo Membro da Assembleia Municipal com o mandato suspenso, cessam automaticamente os poderes do seu substituto.
Artigo 8.º — Suspensão do mandato
Vigente desde: 10/04/2024
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Em vigor desde 10/04/2024