- 1 -A prova deverá ser executada por júri constituído no mínimo por 4 provadores, sendo 2 deles dos indicados pelos representantes da produção e outros 2 dos indicados pelos representantes do comércio.
- 2 -A apreciação das amostras em recurso realizar-se-á em regime de prova cega, podendo ser admitidas outras amostras para efeitos da realização de provas comparativas.
Artigo 17.º — Modo de apreciação do recurso
Vigente desde: 22/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2026