- 1 -As sessões destinadas à apreciação de recursos decorrerão em três fases distintas.
- 2 -A fase de apreciação deve obedecer às seguintes regras:
- a)A apreciação das amostras decorre em sala de prova e termina com um parecer técnico para cada amostra;
- b)A apreciação das amostras pelos membros da Junta Consultiva decorrerá de forma isolada e simultânea, devendo estes abster-se de trocar impressões entre si sobre os vinhos em apreço, antes de todos terem completado os pareceres de prova formulados;
- c)Durante a prova, os pareceres formulados pelos provadores não deverão ser afetados por influências de qualquer natureza, não lhes sendo revelados quaisquer pareceres colhidos anteriormente sobre as amostras em prova.
- 3 -A fase de análise do processo pendente rege-se pelo seguinte:
- a)A análise principia com a explanação por parte do IVDP, I. P. dos motivos da reprovação, admitindo-se a quebra de sigilo quando expressamente requerido pelo agente económico aquando da interposição do recurso;
- b)A Junta ouvirá posteriormente o recorrente quando este haja requerido previamente a quebra de sigilo.
- 4 -A fase de deliberação efetua-se em reunião dos membros da Junta Consultiva que tomarão em consideração todos os elementos recolhidos no processo, podendo formular, em complemento da deliberação de deferimento ou indeferimento do recurso, observações ou recomendações relativas à qualidade da amostra apreciada, se tal for solicitado expressamente, bem como propostas quanto ao procedimento a adotar.
- 5 -As deliberações da Junta da Consultiva constam dos documentos processuais previstos em aplicação informática do IVDP, I. P. e de uma ata mencionando expressamente a deliberação e os seus fundamentos.
- 6 -O Coordenador remeterá a deliberação referida no número anterior ao Conselho Diretivo do IVDP, I. P. que a notificará ao recorrente.
Artigo 18.º — Fases de apreciação do recurso
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