As delegações distritais devem possuir e divulgar uma carta da qualidade, que deve surgir como um produto normal do exercício das suas funções, onde constem, perante a organização, os cidadãos e entidades, os grandes princípios e parâmetros que deverão nortear a sua actividade, assim como os compromissos principais da delegação distrital em relação às características dos serviços a prestar, devendo este ser submetido a apreciação prévia da direcção do IDP.
Artigo 10.º — Carta da qualidade
Vigente desde: 15/10/2004
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Em vigor desde 15/10/2004