- 1 -As delegações distritais devem prosseguir as orientações emanadas através dos diversos documentos orientadores da política desportiva e da legislação em vigor.
- 2 -As delegações distritais devem elaborar planos de actividades, em consonância com as orientações do IDP, e de política desportiva definidos pelo Governo.
- 3 -No final de cada ano civil, as delegações distritais devem realizar o respectivo relatório anual das actividades, incluindo todos os sectores de trabalho e unidades funcionais, e entregá-lo à direcção do IDP até ao último dia útil de Janeiro do ano seguinte.
- 4 -Na elaboração do plano e relatório de actividades devem ser observadas as orientações emanadas dos Serviços Centrais do IDP.
Artigo 9.º — Planeamento e qualidade
Vigente desde: 15/10/2004
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Em vigor desde 15/10/2004