Todos os bens constantes do espaço físico das delegações distritais constituem património do IDP, cabendo ao(à) delegado(a) serviços técnicos e serviços administrativos, zelar por estes, prevendo o seu uso adequado e manutenção necessária.
Artigo 15.º — Património
Vigente desde: 15/10/2004
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Em vigor desde 15/10/2004