- 1 -As funções do pessoal em serviço nas delegações distritais devem, se necessário, ser alvo de normas internas próprias, sem prejuízo do cumprimento da legislação geral em vigor.
- 2 -O pessoal de serviço nas delegações distritais será recrutado de acordo com as necessidades, podendo ser destacado de outros serviços ou ainda ser contratado, de acordo com as normas gerais em vigor.
- 3 -O recrutamento do pessoal é sempre efectuado por intermédio da Divisão de Pessoal e Expediente.
- 4 -Para além dos deveres especiais que derivam das disposições deste regulamento e do regime geral das leis do país, o pessoal de serviço nas delegações distritais tem os seguintes deveres comuns:
- a)Actuar sempre com elevado grau de profissionalismo, a bem da prestação de um serviço público de qualidade e manter uma atitude de empenhamento, de colaboração e de interesse pelo bom funcionamento da delegação distrital e dos programas e actividades nela desenvolvidos;
- b)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento assim como os regulamentos específicos que se apliquem em cada caso;
- c)Actuar no sentido da operacionalização da missão, da visão, dos valores e da política da qualidade descritos no presente regulamento e nos regulamentos específicos de cada delegação distrital;
- d)Garantir ou colaborar para que a gestão das delegações distritais seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência;
- e)Informar prontamente o responsável pela delegação distrital das ocorrências que se verifiquem, em relação às quais não tenha competência para resolver;
- f)Zelar pela conservação das delegações distritais e pela conservação, guarda, higiene e segurança dos bens e equipamentos existentes;
- g)Colaborar e trabalhar num regime de entreajuda em relação a todos os funcionários das delegações distritais, quer na sua presença, quer eventualmente na sua substituição pontual e, consequentemente, na realização dos serviços e tarefas a cargo do pessoal ausente;
- h)Ser assíduo e pontual, marcando o ponto no início e no fim da prestação dos seus serviços;
- i)Estar presente em todas as reuniões para que for solicitado.
Artigo 18.º — Funções do pessoal de serviço
Vigente desde: 15/10/2004
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Em vigor desde 15/10/2004