Os serviços prestados pelas delegações distritais devem estar devidamente identificados, constando da carta da qualidade, e serem divulgados, de modo a que alcancem um maior número de cidadãos e entidades, em especial os que estejam directamente relacionados com as entidades desportivas, visando o cumprimento e operacionalização da missão do IDP e das suas delegações distritais.
Artigo 26.º — Serviços prestados pelas delegações distritais
Vigente desde: 15/10/2004
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Em vigor desde 15/10/2004