Sempre que solicitados, e desde que tenham competência atribuída para o efeito, os(as) delegados(as) distritais devem representar o Secretário de Estado do Desporto, ou qualquer outro membro do Governo, o presidente e a direcção do IDP ou outras entidades superiores, informando antecipadamente a direcção do IDP dessa solicitação, quando for o caso.
Artigo 32.º — Representação institucional
Vigente desde: 15/10/2004
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Em vigor desde 15/10/2004