- 1 -A autoavaliação consiste em disponibilizar ao avaliador, no módulo apropriado do SIGARRA, toda a informação que o avaliado considere relevante para o processo de avaliação.
- 2 -A autoavaliação é um direito do avaliado, mas o não fornecimento de informação relativamente a algum parâmetro de avaliação conduz à assunção de ausência de atividade relativamente a esse parâmetro.
- 3 -O docente tem o direito de verificar a informação constante do SIGARRA relevante para a sua avaliação, podendo pedir a retificação da mesma quando sejam detetadas situações de erro comprovado.
- 4 -O docente poderá ainda, através de módulo próprio do SIGARRA, fornecer informação adicional que permita ao avaliador valorar os parâmetros considerados na componente qualitativa da avaliação.
- 5 -A autoavaliação de cada avaliado deverá ser acessível a todos os docentes da FCNAUP.
- 6 -O avaliador poderá requerer ao avaliado, dados que possibilitem validar a informação fornecida no processo de autoavaliação.
Artigo 19.º — Autoavaliação
Vigente desde: 10/01/2019
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Em vigor desde 10/01/2019