- 1 -Nos casos em que não seja possível proceder à avaliação curricular nos termos previstos no artigo 4.º, mas nos quais se verifique que o avaliado desempenhou funções docentes por um período igual ou superior a 6 meses, a avaliação de desempenho do docente será realizada por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliador ou avaliadores para o efeito designado(s) pelo Conselho Científico e nomeado(s) pelo Diretor da Unidade Orgânica, nos termos do disposto no artigo 6.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto na lei, em situação de ausência de atividade por um período igual ou superior a 6 meses, no ano em avaliação, motivada por exercício de funções diferentes das de docente do ensino superior, não haverá qualquer tipo de avaliação.
- 3 -A ausência de avaliação por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular relativamente a todos os anos com avaliação em falta.
- 4 -A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes motivada por doença prolongada ou parentalidade de duração igual ou superior a 6 meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última classificação obtida ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição de avaliação de Suficiente, para todos os anos com avaliação em falta.
- 5 -A avaliação dos docentes a desempenhar funções de gestão universitária na Reitoria, de duração igual ou superior seis meses, será efetuada pelo Reitor, com base num plano de atividades proposto pelo docente e aprovado pelo Reitor até 31 de dezembro do ano que antecede aquele que será objeto de avaliação.
- 6 -A avaliação dos docentes a desempenhar funções de Diretor da FCNAUP em regime de tempo integral, de duração igual ou superior seis meses, é efetuada pelo Conselho de Representantes da FCNAUP, com base no grau de cumprimento dos objetivos fixados no plano de atividades e que são contratualizados em cada ano com o Conselho de Representantes.
- 7 -A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação, ouvido o Conselho Científico da FCNAUP.
Artigo 5.º — Regime excecional de avaliação
Vigente desde: 10/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2019