- 1 -A validação dos resultados obtidos decorre da verificação do cumprimento dos métodos e critérios de avaliação estabelecidos, definidos neste Regulamento.
- 2 -A avaliação quantitativa global é obtida por média ponderada das avaliações em cada vertente.
- 3 -Na determinação da avaliação quantitativa global, obtida por agregação das avaliações obtidas em cada vertente, serão usadas para cada docente ponderações para as vertentes que, somando 100 % e dentro dos limites definidos no ponto 4 deste artigo, maximizam a avaliação quantitativa global do docente.
- 4 -Sem prejuízo das exceções consignadas no número seguinte, os limites referidos no número anterior terão que estar contidos nos seguintes intervalos:
- a)20 % a 65 % para a vertente de ensino;
- b)20 % a 60 % para a vertente de investigação;
- c)5 % a 30 % para a vertente de transferência de conhecimento;
- d)5 % a 30 % para a vertente de gestão académica.
- 5 -São exceções ao número anterior:
- a)Os docentes a tempo parcial, que terão uma ponderação máxima de 100 % na vertente de ensino e mínima de 0 % nas restantes vertentes e o ajustamento proporcional, conforme definido no ponto 10 do artigo 8.º;
- b)Os docentes em licença sabática com a duração do ano letivo em avaliação, que terão uma ponderação de 0 % na vertente de ensino e de 20 % a 100 % na vertente de investigação, 0 % a 40 % na vertente de transferência de conhecimento, e 0 % a 30 % na vertente de gestão académica.
- c)Os docentes em licença sabática com a duração de um semestre letivo no período em avaliação, que terão uma ponderação de 0 % a 32,5 % na vertente de ensino e de 20 % a 80 % na vertente de investigação, 2,5 % a 35 % na vertente de transferência de conhecimento, e 2,5 % a 30 % na vertente de gestão académica.
- d)Os docentes com distribuição de serviço aprovada ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do ECDU, que terão as ponderações fixadas nas respetivas distribuições.
- 6 -A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais obtidas a partir dos métodos e critérios referidos no artigo 8.º As menções qualitativas são expressas nos seguintes termos:
- a)Excelente, quando a pontuação for pelo menos de 175 pontos;
- b)Relevante, quando a pontuação estiver no intervalo [125; 175[pontos;
- c)Suficiente, quando a pontuação estiver no intervalo [75; 125[pontos;
- d)Inadequado, quando a pontuação for inferior a 75 pontos.
- 7 -A avaliação final determina os pontos a atribuir para efeitos de progressão na carreira, nos seguintes termos:
- a)Excelente, correspondendo a uma classificação final de 3 pontos;
- b)Relevante, correspondendo a uma classificação final de 2 pontos;
- c)Suficiente, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto;
- d)Inadequado, correspondendo a uma classificação final de -1 ponto (1 ponto negativo).
Artigo 9.º — Resultados
Vigente desde: 10/01/2019
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Em vigor desde 10/01/2019