A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 19.º — Inumações em local de consumpção aeróbia
Vigente desde: 15/01/2020
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Em vigor desde 15/01/2020