- 1 -Podem ser comercializados no mercado local de produtores, apenas:
- a)Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco;
- b)Produtos agrícolas, secos ou frescos, de natureza conservável;
- c)Frutas;
- d)Produtos agroalimentares, designadamente, pão e produtos associados, mel, doces e compotas, enchidos, queijos e produtos associados;
- e)Vinhos e licores;
- f)Flores, plantas e sementes;
- g)Outros produtos que venham a ser considerados relevantes por deliberação da Junta de Freguesia.
- 2 -Poderá ser permitida a venda de artesanato a título acessório inserido na exposição e amostra de produtos realizados por artesãos.
- 3 -Dentro do recinto do mercado local de produtores é proibido o comércio de todos os produtos que a legislação específica determine, nomeadamente, produtos fitofarmacêuticos, medicamentos e especialidades farmacêuticas, aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005.
- 4 -A nenhum produto comercializado é dispensado o cumprimento das normas de comercialização do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007.
Artigo 15.º — Tipologia de produtos
Vigente desde: 12/01/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2021