- 1 -Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve ser devidamente apresentado e exibir o respetivo preço, em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível.
- 2 -Considerando o disposto no número anterior, os produtos pré-embalados devem conter o preço da venda e o preço por unidade de medida; os produtos comercializados à peça devem ter indicado o preço de venda por peça e os produtos vendidos a granel devem indicar o preço por unidade de medida.
- 3 -O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
- 4 -Os produtos expostos para venda deverão ter boa apresentação e ser o mais frescos possível, devendo ainda ser priorizada a produção com o mínimo de aditivos artificiais possível.
- 5 -O produtor que venda produtos biológicos deverá disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem e os métodos de produção utilizados e fazer-se acompanhar da respetiva certificação.
- 6 -Os produtores e os seus colaboradores devem estar devidamente identificados e ser portadores, no local de venda, do Título de Exercício de Atividade, Cartão de Feirante ou comunicação prévia junto da DGAE (quando aplicável).
- 7 -Terão de ser cumpridas todas as regras de higiene e segurança alimentar legalmente previstas para todos os produtos vendidos.
Artigo 16.º — Requisitos de comercialização dos produtos
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021