- 1 -Os lugares de venda serão sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada aos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
- 2 -Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, dois lugares de venda.
- 3 -A atribuição do lugar de venda, dentro da respetiva área destinada à tipologia de produtos, é realizada através de sorteio, por ato público, o qual será anunciado por edital e na página eletrónica da Junta.
- 4 -O sorteio referido no número anterior deve ser realizado anualmente e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, com respeito dos princípios da imparcialidade e transparência.
Artigo 17.º — Atribuição do Lugar de Venda
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021