- 1 -Para além dos deveres estipulados no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, constituem também deveres dos produtores:
- a)Cumprir e fazer cumprir aos seus colaboradores as determinações do presente regulamento;
- b)Cumprir as ordens e determinações da Junta de Freguesia e dos seus funcionários em serviço no mercado;
- c)Comunicar e justificar à Junta de Freguesia, por escrito, da sua não concordância com as ordens e determinações aludidas na alínea anterior;
- d)Ter afixado, por forma bem legível e visível para o público, a identificação do produtor, a sua exploração ou empresa, com indicação do respetivo nome ou firma, localização e contactos;
- e)Ter afixado, por forma bem legível e visível para o público, o preço dos produtos expostos, respeitando as normas regulamentares que sobre a matéria estejam em vigor;
- f)No caso de produtos obtidos em produção integrada ou em modo de produção biológica, os produtores devem disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem e os métodos de produção utilizados, para além de exibir os respetivos certificados sempre que solicitado;
- g)Acatar a disciplina relativa ao local que utiliza e acatar com respeito a orientação da entidade promotora, ocupando apenas o espaço estritamente correspondente ao seu local;
- h)Comparecer semanalmente em todas as edições do mercado de produtores, justificando as ausências com motivos ponderosos a apreciar pela Junta de Freguesia de Fátima, determinando a perda do lugar a falta injustificada a três edições sucessivas;
- i)Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário;
- j)Não ter um comportamento de intromissão na atividade de produção e venda dos demais produtores;
- k)Tratar com respeito o pessoal da organização, os clientes e o público em geral;
- l)Manter o local de venda, equipamento e utensílios em bom estado de conservação, higienização e limpeza;
- m)Não lançar ou deixar no chão quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais que conspurquem o ambiente e possam afetar a segurança e a saúde públicas;
- n)Usar sempre os recipientes de lixo existentes no recinto do mercado;
- o)Apresentar-se com vestuário adequado e higienizado no local de venda;
- p)Proceder, nos prazos fixados, ao pagamento das taxas devidas pelo funcionamento dos lugares de venda e determinadas pela Junta de Freguesia.
- q)Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação em vigor e normas regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, prevenção e eliminação de pragas.
- r)Responder pelos atos e omissões por si praticados ou pelos seus colaboradores.
Artigo 29.º — Deveres do produtor
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021