- 1 -Aos produtores locais assiste o direito de:
- a)Utilizar as infraestruturas que lhe sejam disponibilizadas;
- b)Utilizar, da forma mais conveniente possível, o espaço que lhe seja atribuído;
- c)Obter o apoio da entidade promotora em assuntos relacionados com o mercado;
- d)Apresentar ao Presidente da Junta de Freguesia quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento do mercado, a quem competirá decidir sobre as mesmas.
Artigo 28.º — Direitos do produtor
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021