As contraordenações previstas no artigo anterior podem, ainda, determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio.
Artigo 35.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 12/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2021