- 1 -Os produtores são responsáveis pelos danos ou prejuízos causados por sua culpa ou de qualquer pessoa ao seu serviço nas estruturas que lhe são fornecidas ou nas instalações onde se realize o mercado.
- 2 -A entidade promotora poderá fazer-se acompanhar de entidades de autoridade e fiscalização competentes e realizar visitas e vistorias aos produtores locais presentes no mercado.
Artigo 36.º — Danos ou prejuízos materiais
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021