- 1 -A compra e venda dos lotes é efetuada pelo preço por m2 que tiver sido definido por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, preço esse que não poderá ser inferior ao valor de infraestruturação, cuja demonstração será parte integrante da proposta a apreciar.
- 2 -O pagamento do preço é efetuado aquando da celebração do contrato de compra e venda, salvo se tiver sido celebrado contrato-promessa.
- 3 -Por deliberação da Câmara Municipal, pode ser permitido o pagamento do preço em prestações, reservando nesse caso o Município a propriedade até ao seu pagamento integral.
- 4 -Nos casos a que se refere o número anterior, serão devidos juros à taxa legal definida nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março.
- 5 -Caso o pagamento não seja feito na sua totalidade aquando da celebração do contrato de compra e venda, o mesmo terá de ser pago até à obtenção da autorização de utilização, não podendo ser ultrapassado o prazo correspondente a 42 (quarenta e duas) prestações mensais.
- 6 -No caso referido no número anterior, o não pagamento de prestações que exceda a oitava parte do preço total, por período superior a 3 (três) meses, implicará o vencimento das restantes prestações, a menos que o adquirente faça cessar a mora no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da interpelação efetuada pela Câmara Municipal para o efeito.
Artigo 12.º — Compra e Venda
Vigente desde: 13/01/2022
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Em vigor desde 13/01/2022