- 1 -Os serviços municipais procederão à marcação da data e hora para a celebração do contrato definitivo, que ocorrerá nas instalações da Câmara Municipal.
- 2 -Não tendo sido celebrado contrato-promessa, o contrato definitivo será celebrado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação da aprovação da candidatura, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do referido prazo mediante decisão fundamentada do Presidente da Câmara Municipal, por um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- 3 -O incumprimento do prazo referido no número anterior, por causa imputável ao candidato, importará a caducidade da proposta aprovada pela Câmara Municipal e a consequente extinção do procedimento.
- 4 -Tendo sido celebrado contrato-promessa, o contrato definitivo deverá ser outorgado no prazo convencionado pelas partes ou no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da celebração daquele, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação dos referidos prazos mediante decisão fundamentada do Presidente da Câmara Municipal, por um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- 5 -Sem prejuízo de outros elementos, o contrato definitivo deverá conter:
- a)Identificação dos contraentes;
- b)Lote a adquirir;
- c)Tipo de atividade a instalar;
- d)Preço da venda;
- e)Indicação do direito de preferência do Município, nos termos previstos no artigo 30.º;
- f)Direito de reversão do Município, nos termos previstos no artigo 33.º; e
- g)Obrigação de cumprimento do presente regulamento.
Artigo 23.º — Contrato Definitivo
Vigente desde: 13/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2022