- 1 -Os lotes são dotados das infraestruturas referidas no artigo 35.º, constituindo responsabilidade do adquirente assegurar a ligação às infraestruturas existentes.
- 2 -O adquirente deverá prever, quando tal se revelar necessário, o tratamento adequado dos resíduos produzidos, nomeadamente de águas residuais e pluviais, antes da sua rejeição nas redes.
Artigo 26.º — Infraestruturas
Vigente desde: 13/01/2022
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Em vigor desde 13/01/2022