- 1 -Nos casos de união de lotes, aplicam-se ao novo lote as regras constantes do presente regulamento, considerando-se, nomeadamente para efeito de contagem dos prazos previstos nos artigos 25.º e 27.º, o facto relevante (respetivamente, contrato definitivo ou alvará de construção) mais recente.
- 2 -Nos casos dos lotes fracionados, aplica-se a cada uma das frações, na proporção da mesma, as regras constantes no presente regulamento, considerando-se, nomeadamente para efeito de contagem dos prazos previstos nos artigos 25.º e 27.º, o facto relevante (respetivamente, contrato definitivo ou alvará de construção) mais recente.
Artigo 28.º — União e Fracionamento
Vigente desde: 13/01/2022
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Em vigor desde 13/01/2022