- 1 -Em caso incumprimento das normas previstas na parte II do presente regulamento, a Câmara Municipal notificará o adquirente para que, num prazo não inferior a 10 (dez) dias, cumpra as obrigações em falta e faça prova, se for necessário, do referido cumprimento.
- 2 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que as obrigações em falta tenham sido cumpridas, nem apresentado fundamento razoável para o incumprimento, a Câmara Municipal aplicará uma sanção pecuniária, referente aos meses de incumprimento que se seguirem, correspondente a:
- a)2,5 % do valor do lote, por cada mês, no 1.º, 2.º, 3.º e 4.º mês de atraso;
- b)5 % do valor do lote, por cada mês, no 5.º, 6.º, 7.º e 8.º mês de atraso.
- 3 -O valor da sanção pecuniária correspondente ao 1.º mês de atraso vencer-se-á decorrido um mês a contar da notificação do adquirente da aplicação da sanção, vencendo-se cada uma das restantes, sucessivamente, decorrido um mês a contar do vencimento da anterior, independentemente de qualquer interpelação.
- 4 -O valor da sanção pecuniária terá de ser pago no prazo de 10 (dez) dias a contar do seu vencimento.
- 5 -Aquando da notificação da aplicação da sanção pecuniária, o adquirente deve ser advertido de que, mantendo-se o incumprimento e/ou não sendo paga a penalidade aplicada, a Câmara Municipal poderá exercer o direito de reversão nos termos previstos no artigo 33.º
Artigo 32.º — Penalidades
Vigente desde: 13/01/2022
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Em vigor desde 13/01/2022