Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Parque Empresarial": a área territorial correspondente à área do loteamento do PEC;
- b)"Lote": a parcela de terreno confrontante com a via pública, devidamente infraestruturada, destinada à instalação de uma atividade económica;
- c)"Município": o Município de Águeda, promotor e único responsável pela gestão do PEC;
- d)"Assembleia Municipal": a Assembleia Municipal do Município;
- e)"Câmara Municipal": a Câmara Municipal do Município;
- f)"Candidato": pessoa singular ou coletiva interessada em instalar uma unidade económica no PEC, nas condições definidas no presente regulamento;
- g)"Adquirente": pessoa singular ou coletiva a quem é cedida a posse (por contrato de compra e venda) de um ou mais lotes localizados no PEC;
- h)"Valor de aquisição": o valor que tiver servido para efeitos de liquidação de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis ou, não havendo lugar à liquidação deste imposto, o valor que lhe serviria de base (tendo por referência o valor por m2 definido nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º, à data em que foi celebrado o contrato definitivo);
- i)"Valor de infraestruturação": valor por m2 de aquisição de terrenos somado ao valor por m2 das infraestruturas edificadas, calculado de acordo com a seguinte fórmula: [(valor da aquisição de terrenos + valor das infraestruturas)/área total do loteamento infraestruturado];
- j)"Valor do lote": o valor calculado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º (tendo por referência o valor por m2 em vigor à data em que o cálculo é efetuado).