As autoridades administrativas e policiais, com competência de fiscalização, que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento, devem lavrar os respetivos autos de notícia, que são remetidos ao Município de Faro, para instauração de procedimento contraordenacional.
Artigo 18.º — Autoridades administrativas e policiais
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023