- 1 -Constitui contraordenação punível com coima:
- a)De (euro) 50,00 a (euro) 100,00, a falta de exibição dos documentos que comprovam o licenciamento às entidades fiscalizadoras, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentados ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo máximo de quarenta e oito horas.
- b)De (euro) 60,00 a (euro) 300,00, a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.
- c)De (euro) 120,00 a (euro) 600,00, a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas.
- d)De (euro) 150,00 a (euro) 200,00, a prática do autocaravanismo fora dos locais indicados no artigo 8.º, bem como em violação do disposto no presente Regulamento.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 19.º — Infrações e regime sancionatório
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023