Alteração às epígrafes das Secções VI e VII do Capítulo II e aos artigos 20.º e 21.º, do "Regulamento Municipal Sobre o Regime de Actividades Previstas nos Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro".
A Secção VI do Capítulo II e o seu artigo 20.º, e a Secção VII do mesmo capítulo, e o seu artigo 21.º, passam a ter as epígrafes e a redacção seguinte:
Secção VI
Férias, folgas e substituição
Artigo 20.º
Férias, folgas e substituição
- 1 -O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade, uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
- 2 -Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa da sua actividade, duas noites.
- 3 -No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.
- 4 -Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área, do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.
- 5 -Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua.
- 6 -Incumbe ao guarda-nocturno a substituir, apresentar propostas ao comandante da força de segurança territorialmente competente, com indicação do guarda-nocturno substituto.
- 7 -O guarda-nocturno indicado nos termos dos números anteriores, será convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, para assegurar a substituição.
Secção VII
Compensação financeira
Artigo 21.º
Compensação financeira
A actividade do guarda-nocturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.