As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas mediante deliberação do Conselho, sem prejuízo no previsto no artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º — Interpretação e integração de lacunas
Vigente desde: 20/04/2020
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Em vigor desde 20/04/2020