- 1 -Toda a instalação industrial deve possuir espaços privativos para a carga e descarga de matérias-primas ou produtos manufaturados, sendo proibido fazer operações na via pública.
- 2 -Não é permitida a acumulação de lixos ou sucata, devendo ser mantido limpo o espaço não edificado e livre às vias de acesso.
- 3 -A recolha de lixos obedecerá a regras a definir pela entidade gestora, respeitando as normas regulamentares em vigor.
- 4 -Sempre que possível, todas as unidades fabris devem encerrar no interior do lote que ocupam, entre os corpos de construção que as formam, espaços livres, para criarem uma envolvência verde, que possibilitam a sua integração na paisagem, e ainda permitir a separação dos lotes entre si e a via pública.
Artigo 9.º — Condições das unidades industriais
Vigente desde: 29/04/2022
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Em vigor desde 29/04/2022