- 1 -Sendo a educação, na primeira infância, uma etapa primordial no desenvolvimento e no processo de educação ao longo da vida, considera-se relevante assegurar o apoio a todas as crianças do concelho, em todos os períodos diários de atividades.
- 2 -Para efeitos de definição do conceito das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF's), considera-se a oferta de atividades de animação e acompanhamento das crianças que frequentam o ensino pré-escolar, antes e depois do horário letivo.
- 3 -O Município assegura, gratuitamente, as atividades referidas no ponto 2, nos estabelecimentos de ensino público do concelho, para as faixas etárias descritas, durante o horário letivo considerado por lei.
- 4 -O Município deliberará anualmente sobre a comparticipação a atribuir aos/as alunos/as que frequentem o ensino privado, nas valências de creche e pré-escolar.
Artigo 12.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 31/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2023