- 1 -À semelhança do mencionado nos artigos 12.º e 13.º e considerando a necessidade das famílias do concelho encontrarem uma resposta que garanta um desenvolvimento mais equilibrado e completo do processo de aprendizagem considera-se relevante assegurar o apoio a todas as crianças do 1.º ciclo do ensino básico do concelho, em todos os períodos diários de atividades.
- 2 -Entendem-se como Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC's), as atividades desenvolvidas após o período letivo, estipulado por lei, e em articulação com o agrupamento de escolas do concelho, sendo o seu principal objetivo complementar e desenvolver outras competências das crianças e apoiar as suas famílias.
- 3 -Em cada ano letivo, o Município, enquanto entidade promotora, procederá ao planeamento das Atividades de Enriquecimento Curricular e dos termos em que as mesmas funcionarão.
Artigo 14.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 31/03/2023
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Em vigor desde 31/03/2023