- 1 -A Câmara Municipal organizará o Plano de Transportes Escolares, que deverá funcionar em conjugação com a rede de transportes públicos, de acordo com a procura efetivamente verificada em cada ano letivo, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 21/2019 de 30 de janeiro, na sua redação atual;
- 2 -Os estabelecimentos de ensino devem colaborar com a Câmara Municipal na elaboração do Plano de Transportes Escolares, e para tal devem fornecer a previsão do número de alunos/as que necessitam de transporte, das localidades servidas por transportes públicos e do horário escolar previsto.
- 3 -Considerando as novas normativas estipuladas pelo Regime Jurídico do serviço público de transporte de passageiros (RJSPTP), na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, nomeadamente o facto de as autarquias deixarem de ter responsabilidades na celebração de contratos com a(s) empresa(s) de transportes públicos que se encontre(m) a operar na área do Município, este tomará as diligências necessárias para que sejam asseguradas as carreiras de serviço público que satisfaçam, não só, o transporte da população do concelho, mas também o dos/as alunos/as.
Artigo 9.º — Organização e Plano de Transportes Escolares
Vigente desde: 31/03/2023
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Em vigor desde 31/03/2023