Tendo em conta a legislação em vigor no que aos transportes escolares diz respeito e as opções do Município de Penamacor, consideram-se as seguintes modalidades de apoio:
- 1 -Atribuição de passe escolar gratuito (urbano e não urbano) a todos os/as alunos/as que frequentem os estabelecimentos de ensino público e privado do concelho, com exceção da valência de creche.
- a)Por passe escolar urbano considera-se o circuito realizado dentro da sede de concelho e por passe escolar não urbano consideram-se os circuitos entre a sede de concelho e as freguesias do mesmo.
- 2 -O pagamento dos passes escolares apenas é assegurado a partir do ensino pré-escolar, inclusive.
- 3 -O pagamento dos passes escolares é assegurado pelo Município apenas nos períodos letivos definidos pela tutela.
- 4 -O Município assegurará, anualmente, a vigilância durante os percursos realizados pelos transportes escolares, nomeadamente pela disponibilização de um/a adulto/a responsável pelo acompanhamento e supervisão dos/as alunos/as transportados/as.
- 5 -Aos/às pais/mães e/ou encarregados/as de educação apenas compete o pagamento da emissão do título de transporte (cartão de passe escolar) no caso de emissão da primeira via, extravio ou danificação do mesmo.
- 6 -Os/as alunos/as que residam em locais situados a mais de três quilómetros (3 km) do estabelecimento de ensino que frequentam e/ou da paragem de autocarro mais próxima terão igualmente direito à deslocação gratuita, tendo em consideração que:
- a)Será efetuada a confirmação da distância entre a residência e o estabelecimento de ensino, pelos serviços competentes do Município;
- b)Nestes casos em particular, será pago aos/às encarregados/as de educação o valor correspondente a uma viagem de ida para a escola e uma de regresso a casa, para fazer face às despesas inerentes com o mesmo, nomeadamente combustível e desgaste do automóvel, sendo que:
b1) A comparticipação corresponde ao valor estipulado na tabela de base para a função pública, revista anualmente, conforme o enquadramento dado pela Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro atualizada pela Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro, após Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, ambos na sua versão atual, considerando-se duas deslocações diárias efetuadas pelos/as encarregados/as de educação;
- c)Os valores poderão ser revistos anualmente, cabendo a respetiva revisão e deliberação ao Executivo Municipal.
- d)Para efeitos da referida comparticipação, a assiduidade destes/as alunos/as será solicitada à escola que frequentam, sendo o pagamento efetuado em função da mesma, pela tesouraria do Município, no final de cada período letivo.
- e)Poderá ser efetuado o transporte em viaturas municipais mediante a disponibilidade de recursos humanos e meios;
- 7 -O transporte dos/as alunos/as residentes no concelho com necessidades educativas específicas será assegurado pelo Município, nas devidas condições de segurança, para as instituições de ensino especializado que frequentem, localizadas dentro do concelho ou em concelhos próximos.
- a)Estes/as alunos/as serão acompanhados/as pelos/as encarregados/as de educação ou outro/a adulto/a responsável no itinerário a realizar;
- b)Para efeitos do número anterior, no início de cada ano letivo, os/as encarregados/as de educação devem assumir, por escrito, mediante declaração emitida pelo Município, a responsabilidade pelo acompanhamento dos/as seus/suas educandos/as.
- 8 -Todos os transportes são efetuados dentro das condições legais exigidas para cada faixa etária.