- 1 -A emissão de licença para a realização de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica, nos termos previstos no artigo 81.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.
- 2 -O pagamento desta taxa deve ser integralmente feito no momento do requerimento da licença, sendo devolvido o montante que excede o mínimo previsto na tabela de taxas anexa do presente Regulamento no caso de o pedido ser indeferido.
Artigo 39.º — Demolição, escavação e contenção periférica
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025