- 1 -A realização de vistorias por motivo da realização de obras ou exigidas por lei, bem como para efeitos de receção provisória e definitiva de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.
- 2 -Não se efetuando a vistoria por factos imputáveis ao requerente, ou se o resultado desta for desfavorável, são devidas novas taxas aquando do novo pedido de vistoria.
- 3 -Quando a vistoria for solicitada por terceiro, designadamente nos casos previstos no artigo 90.º do RJUE, será este, no caso de o procedimento não conduzir a quaisquer das deliberações referidas no n.os 2 e 3 do artigo 89.º do mesmo diploma, a suportar os respetivos encargos.
Artigo 46.º — Vistorias
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025