- 1 -O vinho só poderá ser comercializado, introduzido em circulação ou expedido, após aprovação da respetiva rotulagem, submetida por via eletrónica.
- 2 -A aprovação da rotulagem pelo IVDP, I. P., pretende garantir o cumprimento das disposições específicas aplicáveis ao vinho com denominação de origem ou indicação geográfica, assim como da regulamentação nacional e europeia aplicável a produtos alimentares.
- 3 -Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do direito europeu e internacional convencional aplicável, a aprovação referida nos números anteriores não prejudica o cumprimento pelo agente económico da legislação específica do país de destino.
- 4 -Entende-se que a rotulagem dos vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica está aprovada, quando tendo submetido a apreciação uma maquete com as especificações técnicas, e tenha havido a comunicação do IVDP, I. P., da sua aprovação.
- 5 -Sem prejuízo do esgotamento dos rótulos já aprovados e existentes em stock, para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 6.º, n.º 2, 12.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 23.º, n.º 2, 29.º, n.º 2, 35.º, n.º 2, e 42.º, n.º 2, do presente regulamento, não se entende como nova rotulagem todas as adaptações a efetuar que sejam necessárias por força de exigências do mercado do destino, ou alterações que não prejudicam a identidade do rótulo já aprovado.
- 6 -A maqueta submetida na área reservada aos agentes económicos no site do IVDP, I. P., deverá ser constituída por todas as imagens a utilizar e em formato a definir pelo IVDP, I. P., digitalizado em tamanho real, sendo o agente económico legalmente responsável pela conformidade do formato e dimensão das imagens apresentadas.
Artigo 56.º — Aprovação da rotulagem
Vigente desde: 22/04/2026
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Em vigor desde 22/04/2026