- 1 -As indicações obrigatórias referidas no artigo 3.º deste regulamento, com exceção das previstas nas alíneas i) e j), devem:
- a)Ser agrupadas num único campo visual do recipiente; e
- b)Ser apresentadas em caracteres nítidos, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes para que se destaquem sobre o fundo em que estão impressas e possam distinguir-se com nitidez do conjunto das outras indicações escritas e desenhos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvaguardando-se todos os rótulos já aprovados conforme disposto no n.º 5 do artigo 56.º, a indicação da denominação de origem, para as capacidades superiores a 50 cl, terá de ser inscrita no rótulo com autonomia visual relativamente a qualquer das outras das indicações no rótulo, tendo no mínimo a dimensão de 3 mm, e na sua relação com a fração nominativa da marca não poderá ter uma dimensão inferior a 20 % da maior dimensão da marca.
- 3 -A indicação na rotulagem do volume nominal terá de ser expressa em números, com uma altura mínima de 1,2 mm, acompanhados da unidade da medida utilizada ou do símbolo dessa unidade.
- 4 -A indicação do título alcoométrico volúmico adquirido terá de ser feita por unidade ou meia unidade de percentagem em volume, não podendo ser nem superior nem inferior a mais de 0,5 % vol do título determinado pela análise.
- 5 -No que diz respeito ao vinho do Douro armazenado em garrafa durante mais de três anos, o título alcoométrico volúmico adquirido indicado não pode ser nem superior nem inferior a mais de 0,8 % vol do título determinado pela análise.
- 6 -O número que corresponde ao título alcoométrico volúmico é seguido do símbolo % vol e pode ser precedido dos termos título alcoométrico volúmico adquirido ou álcool adquirido ou da abreviatura alc.
Artigo 6.º — Disposição das indicações
Vigente desde: 22/04/2026
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Em vigor desde 22/04/2026