- 1 -Será eleito presidente do IPS o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros efectivos do Conselho Geral.
- 2 -Se não houver maioria absoluta na primeira votação, haverá uma segunda volta, vinte e quatro horas depois, à qual se apresentam apenas os dois candidatos mais votados considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
Artigo 18.º — Critério de eleição
Vigente desde: 15/10/2009
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Em vigor desde 15/10/2009