O Presidente do Conselho Geral providenciará a elaboração dos boletins de voto e dos cadernos eleitorais, que consistirão na listagem dos membros do Conselho Geral, a fim de os respectivos nomes serem descarregados no momento da votação.
Artigo 19.º — Boletins de voto e caderno eleitoral
Vigente desde: 15/10/2009
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Em vigor desde 15/10/2009