- 1 -A eleição será feita por voto secreto.
- 2 -Abertos os trabalhos, votarão, em primeiro lugar, o Presidente do Conselho Geral e os Secretários da Mesa.
- 3 -De seguida, o Presidente do Conselho Geral, chamará em voz alta, para depositar o seu voto na urna, cada um dos membros do Conselho Geral, sendo o nome do eleitor descarregado no caderno eleitoral.
- 4 -Terminada a votação, se tiver havido ausência de membros do Conselho Geral, proceder-se-á a uma segunda chamada dos membros ausentes.
- 5 -Terminada a votação dos membros referidos no número anterior, dá-se por encerrada a votação e procede-se ao escrutínio, pela mesa de voto.
Artigo 22.º — Votação
Vigente desde: 15/10/2009
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Em vigor desde 15/10/2009