O processo eleitoral deverá ser remetido ao Presidente do Instituto em funções, para que este o remeta ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para homologação, no prazo de cinco dias úteis após a sua recepção.
Artigo 26.º — Homologação do resultado da eleição
Vigente desde: 15/10/2009
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Em vigor desde 15/10/2009