- 1 -Os casos omissos regulam-se pelo disposto no RJIES, nos Estatutos do IPS e no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -As dúvidas de interpretação serão decididas pelo Presidente do Conselho Geral.
Artigo 29.º — Casos omissos e dúvidas de interpretação
Vigente desde: 15/10/2009
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Em vigor desde 15/10/2009