Quando não seja indicada forma específica, as comunicações e notificações previstas no presente regulamento serão efectuadas pela forma mais expedita, desde que garantida e comprovada a sua recepção, por via postal, por telecópia ou por correio electrónico.
Artigo 28.º — Comunicações e notificações
Vigente desde: 15/10/2009
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Em vigor desde 15/10/2009