Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJP e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJP deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.
Artigo 18.º — Comissões eventuais
Vigente desde: 03/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2017