- 1 -A atividade de investigação é prosseguida por docentes e investigadores da UC e de Unidades de Investigação avaliadas nos termos da lei que o ICNAS acolhe, podendo igualmente envolver a colaboração de docentes e investigadores de outras instituições.
- 2 -O ICNAS deve dotar-se dos meios humanos e materiais adequados à realização dos seus objetivos científicos.
Artigo 13.º — Investigação
Vigente desde: 10/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2018