- 1 -Compete às entidades promotoras:
- a)Proceder à execução do projeto de acordo com a candidatura aprovada;
- b)Publicitar de forma visível o programa e os projetos;
- c)Selecionar os voluntários, de acordo com o disposto no presente regulamento;
- d)Efetuar as substituições necessárias de voluntários, face ao número de inscrições de jovens;
- e)Assegurar que antes do início dos projetos, os voluntários entregam a declarações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 14.º do corrente Regulamento;
- f)Assegurar o controlo e registo de assiduidade dos voluntários;
- g)Garantir que, no decurso dos projetos os voluntários estão devidamente identificados, nos termos legais, devendo integrar essa identificação os logótipos do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., entidades cooperantes e do VJNF;
- h)Garantir aos voluntários, através das ações de preparação, informação sobre voluntariado e as tarefas a desempenhar;
- i)Garantir, sempre que aplicável, alojamento aos voluntários participantes;
- j)Comunicar às entidades locais competentes, nomeadamente à Proteção Civil e às entidades de segurança pública, antes do início de cada projeto e sempre que o mesmo for objeto de alterações, informação relativa aos locais de desenvolvimento do projeto, número de voluntários envolvidos e calendarização das atividades;
- k)Garantir o acompanhamento e coordenação do trabalho voluntário;
- l)Facultar ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., os meios necessários ao acompanhamento dos projetos, disponibilizando o acesso aos locais de realização dos mesmos e facilitando o contacto com os voluntários;
- m)Garantir o tratamento confidencial dos dados individuais recolhidos nas inscrições para o projeto, de acordo com as regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados;
- n)Proceder à avaliação final do projeto, elaborando o respetivo relatório de execução física e financeira, a apresentar no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projeto;
- o)Participar na apresentação de um evento de Boas Práticas, organizado em novembro, em data a definir anualmente pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
- 2 -Às entidades promotoras previstas nas alíneas a), a c), e na alínea f) e h) n.º 2 do artigo 4.º, compete ainda proceder ao pagamento dos valores de ressarcimento de despesas, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 16.º — Deveres das entidades promotoras
Vigente desde: 03/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2023