- 1 -Os lotes são adjudicados aos candidatos, atendendo ao resultado da seleção das candidaturas, por procedimento de Hasta Pública.
- 2 -Os candidatos cujas propostas tenham por objetivo a aquisição de um lote que resulte do emparcelamento de dois ou mais lotes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9, apenas podem adquirir lotes que pretendam emparcelar, no caso de obterem o resultado de avaliação mais elevado para cada um desses lotes, sem prejuízo do direito de preferência previsto no número seguinte.
- 3 -Os concorrentes que tenham domicílio ou sede fiscal, consoante sejam pessoas singulares ou coletivas, no Município de Viseu há mais tempo, têm direito de preferência, em situação de igualdade de pontuação, sobre os concorrentes que o têm há menos tempo e sobre os demais concorrentes na adjudicação dos lotes.
- 4 -Existindo empate nas propostas apresentadas em carta fechada, proceder-se-á à licitação verbal entre os concorrentes presentes, com lanços de 1.000.00 euros.
- 5 -Não tendo havido lugar a licitação, no caso previsto no número anterior, o lote é adjudicado através de sorteio a realizar no Ato Público.
- 6 -Se não existirem propostas escritas, os imóveis podem ser adjudicados provisoriamente a quem, no ato da praça, fizer a melhor oferta de preço, nunca inferior à base de licitação, acrescida a 1 % desse valor.
Artigo 10.º — Adjudicação dos Lotes
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025