- 1 -No prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação do ato de adjudicação ou da receção provisória das obras de urbanização, a que for posterior, o candidato deve comunicar ao Município de Viseu que reúne as condições necessárias à celebração do contrato de compra e venda, sob pena de caducidade do ato de adjudicação.
- 2 -A escritura pública que titula o contrato de compra e venda é celebrada no prazo de sessenta dias úteis, contados da data da adjudicação ou, no caso de estarem a decorrer obras de urbanização, contados da data da receção provisória destas.
- 3 -A data da celebração do contrato de compra e venda é designada pelo Município de Viseu e notificada ao adjudicatário com a antecedência mínima de dez dias úteis.
- 4 -No caso da escritura que titula o contrato de compra e venda não ser celebrada no dia designado por facto culposo imputável ao adjudicatário, o Município de Viseu pode, alternativamente, designar nova data para celebração da referida escritura de entre os vinte dias úteis subsequentes ou declarar a caducidade do ato de adjudicação e declarar perdida a favor do Município de Viseu a quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento, não tendo o adjudicatário direito a qualquer indemnização.
- 5 -Caso o Município de Viseu tenha designado nova data para a outorga do contrato de compra e venda, nos termos do disposto no número anterior, e a mesma não ocorra por facto culposo imputável ao candidato, o Município de Viseu declara a caducidade do ato de adjudicação e declara perdida a seu favor a quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento, não tendo o candidato direito a qualquer indemnização.
- 6 -Independentemente de as obras de urbanização se encontrarem concluídas ou de existir um auto de receção provisória, o interessado, por meio de requerimento, pode solicitar a realização da respetiva escritura pública de compra e venda.
Artigo 11.º — Celebração do Contrato de Compra e Venda
Vigente desde: 25/03/2025
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